CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PROFESSOR DE CAPOEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1°. O Professor de capoeira de capoeira é um técnico profissional que atende aos princípios da arte/luta de capoeira e tem como atribuição lecionar aulas de capoeira em todo território brasileiro e fora dele.
Art. 2°. O Professor de capoeira deve empenhar-se na promoção da capoeira seja ela nas áreas regional, angola ou contemporânea, buscando continuamente o aperfeiçoamento técnico-científico, pautando-se nos princípios éticos que regem a prática científica e a profissão de atleta capoeira.
Art. 3°. O Professor de capoeira tem o dever e o compromisso de conhecer e pautar a sua atuação nos princípios técnicos e histórico da capoeira, nos princípios universais dos direitos humanos, na Constituição do Brasil e nos preceitos éticos contidos neste Código.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 4°. No Contexto do exercício profissional é dever do Professor de capoeira:
I. Lecionar com atenção, cautela e responsabilidade aulas de capoeira dentro das normas e padrões especifica não lhe sendo facultado graduar ou formar professores e mestre de capoeira, estando sobre a sua responsabilidade profissional o estabelecido na norma oficial de graduação e estágios de capoeira baixada através de resoluções pelo CONPROB;
II. Atender às determinações da legislação própria de regulação da proteção e defesa da sociedade;
III. Assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou delegado quem faça sem a devida habilitação do exercício legal da profissão;
IV. Colaborar com o CONPROCB na fiscalização profissional;
V. Não introduzir nas aulas de capoeira movimentos, golpes e estilo de outras artes marciais;
VI. Colaborar com o CONPROCB na divulgação e organização profissional;
VII. Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade de qualquer pessoa sob sua orientação profissional;
VIII. Competir lealmente, correspondendo com os ideais da capoeira, aceitando a vitória e a derrota com humildade e procurando elevar-se cada vez mais ao nível profissional de capoeira;
IX. Respeitar e cumprir o Estatuto, Regulamento, Regimento Interno e o Código de Ética Profissional;
X. Considerar a capoeira como esporte, luta/arte e sua filosofia como o mais alto título de honra, não praticando e nem permitindo à prática de atos que comprometam a dignidade e a Ética Profissional;
XI. Ajudar na fiscalização dos deveres e participar das atividades do CONPROCB;
XII. Não usar a capoeira para fins de brigas, ameaças, desordem e nem desrespeitar os direitos individuais;
XIII. Zelar pelo nome do CONPROCB e da classe, e só agir em casos necessários em defesa da minha Entidade e da capoeira;
XIV. Manter em dias as mensalidade e contribuições ou taxas do CONPROCB;
XV. Cumprir os preceitos éticos contidos neste Código de Ética Profissional;
XVI. Declinar sempre no exercício da profissão, além da assinatura, o título, o número de seu registro profissional e a referência ao Conselho Regional de Professores de Capoeira que conferiu a inscrição;
XVII. Assumir a responsabilidade somente de atividade que lhe compete pelas características do histórico escolar de capoeira, considerado em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para formação profissional de professor de capoeira, respeitado como limite máximo as atribuições que lhe forem deferidas no registro profissional concedido pelo Conselho Regional de Professores Capoeira;
XVIII. Divulgar e propagar o conhecimento básico da historia e luta de capoeira, prestando esclarecimento com a finalidade educativa e de interesse social, segundo recomendações do Conselho Nacional de Professores de Capoeira do Brasil - CONPROCB;
XIX. Prestar serviço profissional, sem finalidades lucrativas, em situações de calamidade, de emergência pública e de relevante interesse social;
XX. Atualizar e ampliar conhecimento técnico, visando o bem público e a efetiva prestação de serviço à comunidade;
XXI. Atender com civilidade os representantes dos Conselhos Nacional e Regionais de Professores de Capoeira, quando no exercício de suas funções, fornecendo as informações e dados solicitados;
XXII. Dar ciência, ao CONPROCB de sua jurisdição, de atos atentatórios a qualquer dos dispositivos deste Código de Ética Profissional;
XXIII. Manter os dados cadastrais atualizados, sempre que houver alterações.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 5°. No contexto da responsabilidade do exercício profissional de Professor de capoeira é vedado às seguintes condutas:
I. Utilizar a profissão de Professor de capoeira de capoeira para promover convicções políticas, filosóficas, morais ou religiosas;
II. Divulgar, ensinar, dar, emprestar ou transmitir a leigos, gratuitamente ou não, instrumentos e técnicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão;
III. Tornar-se agente ou cúmplice, ainda que por conivência ou omissão, com crime, contravenção penal e/ou ato que infrinjam postulado técnico e ético profissional;
IV. Praticar atos danosos aos indivíduos e à coletividade sob sua responsabilidade profissional, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência;
V. Solicitar, permitir, delegar ou tolerar a interferência de outros professores não registrados nos CREPROC ou leigos, em sua atividade e decisão profissional;
VI. Afastar-se da atividade de Professor de capoeira, mesmo temporariamente, sem garantir estrutura adequada aos seus alunos, não indicando um profissional qualificado para substituí-lo, dando a continuidade ao atendimento aos indivíduos ou coletividade sob sua responsabilidade profissional;
VII. Adulterar resultados de avaliação, fazer declarações falsas e dar atestados sem a devida fundamentação técnico-científica;
VIII. Vincular sua atividade profissional ao recebimento de vantagens pessoais oferecidas por agentes econômicos interessados em danificar a estrutura ética e profissional de Professor de capoeira;
IX. Divulgar, dar, fornecer ou indicar capoeirista não registrado no CONPROCB para lecionar aulas de capoeira, assim, como, apresentá-lo como profissional de capoeira sem a devida certificação oficial;
X. Modificar parcial ou no todo á ordem oficial das graduações e estágios de capoeira;
XI. Reproduzir documento oficial da entidade sem a devida anuência ou procuração legal;
XII. Fornecer informações sobre a vida pregressa de seus alunos, a outro profissional de capoeira;
XIII. Valer-se da posição ocupada para humilhar, menosprezar, maltratar ou constranger, espancar outrem.
Art. 6°. No contexto da relação entre capoeirista, é dever do Professor de capoeira:
I. Manter sua identidade profissional, não assinar ou assumir responsabilidade de trabalhos realizados por outro capoeirista não registrado no Conselho e, nem permitir que estes assinem pela a sua atividade executada;
II. Ser solidário com outros capoeiristas sem, contudo, eximir-se dos deveres e responsabilidades que decorram deste Código;
III. Manter o diálogo entre professor e alunos da capoeira.
CAPÍTULO IV
DA RELAÇÃO COM OS CONSELHOS NACIONAL E
REGIONAL DE PROFESSORES DE CAPOEIRA
Art. 7º. No contexto da relação com os Conselhos Nacional e Regional de Capoeira cabe ao Professor:
I. Comunicar ao Conselho Nacional e Regional de Professores de Capoeira da sua jurisdição o afastamento, exoneração, demissão de cargo, função ou emprego que tenha sofrido em razão da prática de atos que executou em respeito aos princípios éticos previstos neste Código;
II. Cumprir as normas emanadas dos Conselhos Nacional e Regionais de Professores de Capoeira e atender nos prazos e condições indicadas, às convocações, intimações ou notificações;
III. Manter-se regularizado e atualizado junto ao CONPROCB/CREPROC;
SEÇÃO III
DA RELAÇÃO COM ALUNOS E ESTAGIÁRIOS
Art. 8º. No contexto da relação com alunos e estagiários é dever do Professor de Capoeira:
I. quando na função de docente, orientador ou supervisor de estágios, esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código;
II. Assumir a devida responsabilidade no acompanhamento e orientação de estagiários, quando na função de orientador ou supervisor de estágio;
III. Contribuir para a formação técnico-científica do aluno ou estagiário, quando solicitado;
IV. Em qualquer situação, quando na função de professor, orientador ou preceptor, não emitir comentários que deprecie a profissão;
V. Facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural de alunos e estagiários sob sua orientação ou supervisão.
CAPÍTULO V
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 9º. É dever do Professor de capoeira manter o sigilo no exercício da profissão sempre que seja do interesse dos indivíduos ou da coletividade, adotando, dentre outras, as seguintes práticas:
I. Manter a propriedade intelectual e o sigilo ético profissional, ao remeter informações confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo por força deste Código;
II. Assinalar o caráter confidencial de documentos sigilosos remetidos a outros profissionais;
III. Impedir o manuseio de quaisquer documentos sujeitos ao sigilo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso;
IV. Manter sigilo sobre fatos e informações de que tenha conhecimento no exercício de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua supervisão, exceto nos casos previstos na legislação e naqueles em que o silêncio implique prejuízo, ou ponha em risco a vida profissional do indivíduo ou da coletividade, resguardar o caráter confidencial das informações recebidas, salvo nos casos previstos na legislação;
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10º. Constitui infração ético-disciplinar a ação ou omissão, ainda que sob a forma de participação ou conivência, que implique em desobediência ou inobservância de qualquer modo às disposições deste Código.
Art. 11º. A caracterização das infrações ético-disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código e pelas demais normas legais e regulamentares específicas aplicáveis.
Parágrafo único. A instância ético-disciplinar é autônoma e independente em relação às instâncias administrativas e judiciais competentes, salvo se nestas ficar provado que o fato não existiu ou que o profissional não foi o responsável pelo fato.
Art. 12º. Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art. 13º. A ocorrência da infração, a sua autoria e responsabilidade e as circunstâncias com ela relacionadas serão apuradas em processo instaurado e conduzido em conformidade com as normas legais e regulamentares próprias e com aquelas editadas pelo Conselho Nacional e Regional de Professores de Capoeira nos limites das respectivas competências.
Art. 14º. Àqueles que infringirem as disposições e preceitos deste Código serão aplicados, em conformidade com as disposições do Estatuto, Regimento, Regulamento e resoluções do Conselho Nacional de Professores de Capoeira do Brasil, as seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Repreensão;
III. Multa;
IV. Suspensão do exercício profissional;
V. Cancelamento da inscrição e;
VI. Proibição do exercício profissional.
§ 1º. Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição de penalidades obedecerá à gradação fixada neste artigo, observada às normas baixadas pelo Conselho Nacional de Professores de Capoeira do Brasil.
§ 2º. Na fixação de penalidades serão considerados os antecedentes do profissional infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16º. As dúvidas na observância deste Código e os casos nele omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional de Professores de Capoeira do Brasil.
Art. 17º. Caberá ao Conselho Nacional de Professores de Capoeira do Brasil firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art. 18º. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Nacional de Professores de Capoeira do Brasil:
a) Por iniciativa própria;
b) Mediante proposta de quaisquer dos Conselhos Regionais de Professores de Capoeira subscrita por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros de qualquer destes.
Parágrafo único. As alterações que venham a serem propostas para este Código, que impliquem mudanças significativas nas normas e preceitos nele estabelecidos, deverão ser precedidas de ampla discussão com as instâncias do CONPROCB.
Art. 19º. Este Código entrará em vigor na data e demais condições que forem fixadas na Resolução do Conselho Nacional de Professores de Capoeira do Brasil que deliberar pela sua aprovação.